ESTATUTO DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJETO E NATUREZA DA FUNDAÇÃO.
Art. 1º – O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Pará – COSEMS/PA, com CNPJ: 00.636.190/0001-38, constitui uma associação, sem fins econômicos, possuindo personalidade jurídica de direito privado, com autonomia técnica, administrativa e financeira, dotada de patrimônio próprio, destinado, como entidade representativa em nível estadual, a congregar as Secretarias Municipais de Saúde ou órgão equivalente e seus respectivos secretários ou detentor de função equivalente para atuarem em prol do desenvolvimento da saúde pública, da universalidade e igualdade do acesso da população às ações e serviços de saúde, promovendo ações conjuntas que fortaleçam a descentralização política, administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Esta Entidade é vinculada institucionalmente ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Ed. Anexo, sala 144B, Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o n. 33.484.825/0001-88, reconhecida pela Lei Federal de n. 8.080/90 como entidade representativa dos entes municipais para tratar de matérias referentes à saúde, declarado de utilidade pública e de relevante função social, o qual participará como representante institucional das secretarias municipais de saúde nos órgãos deliberativos e consultivos da Direção Nacional do SUS, principalmente nos Conselhos de Saúde, na forma da Lei Federal 8.142/90, com vista a discutir e aprovar a política de saúde e o seu financiamento, defendendo a descentralização das ações e serviços de saúde e a autonomia dos municípios para planejar as suas ações e serviços, aprovar o seu plano de saúde, de acordo com a sua realidade local, com o apoio técnico e financeiro da União e dos Estados, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO.
Art. 2º – O COSEMS/PA, com duração por prazo indeterminado, sede e foro em Belém, na Avenida Nazaré, Número 211, Bairro Nazaré, CEP: 66.035-115, Estado do Pará, tem por finalidade:
I – Incentivar a participação de todos os dirigentes das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Pará visando a atuação conjunta e uniforme na execução do Sistema Único de Saúde;
II – Manter intercâmbio com associações e sociedades congêneres, nacionais e internacionais, CASO OPAS;
III – Propugnar pela efetivação do Sistema Único de Saúde;
IV – Viabilizar, participar e representar o Poder Público Municipal, a nível Estadual, Regional e Federal, com direito a voz e voto nas instâncias de definição e decisão das políticas, diretrizes e ações de saúde;
V – Manter os seus associados informados sobre os programas e projetos Estaduais e Federais, em especial os que possibilitem aos Municípios a obtenção de recursos técnicos, materiais e financeiros;
VI – Garantir efetiva participação das organizações da sociedade civil no planejamento, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
VII – Motivar e assessorar o planejamento da saúde municipal objetivando atender, dentro do espaço local, as principais prioridades estabelecidas pelas instâncias decisórias do Sistema Único de Saúde;
VIII – Estimular o desenvolvimento organizacional das secretarias municipais de saúde;
IX – Contribuir para o processo de gestão intergovernamental do SUS e a organização dos sistemas e dos serviços de saúde;
X – Defender judicial ou extrajudicialmente os interesses da Entidade, podendo promover ações judiciais coletivas para a defesa de interesses de seus associados;
XI – Promover estudos e pesquisas sobre modelos de gestão e de atenção à saúde que visem a melhoria da saúde pública nos 144 Municípios do Estado do Pará, promovendo e divulgando experiências exitosas desenvolvidas e através da Rede Assistencial de Saúde do SUS Municipal;
XII – Auxiliar e prestar assessoria jurídica e contábil na defesa judicial dos Membros Honorários da Entidade, nos termos do regulamento aprovado pela Diretoria e das possibilidades orçamentárias, exclusivamente em decorrência de fatos ocorridos no exercício do cargo de Secretário Municipal de Saúde.
XIII – Celebrar acordos, contratos e convênios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas;
XIV – Realizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade institucional.
XV – Promover o intercâmbio de informações, divulgando conhecimentos, capacitando pessoal e apoiando ações de educação permanente e continuada no âmbito do SUS, que possibilitem o fortalecimento e a melhoria da qualidade do atendimento da atenção básica e especializada no Sistema único de Saúde (SUS), integrando Educação Permanente em Saúde (EPS) e apoio assistencial por meio de ferramentas e tecnologias da informação e comunicação (TIC);
XVI – Adotar estratégias de comunicação e informação que fortaleçam a gestão municipal do SUS, podendo promover ou patrocinar reuniões técnicas, oficinas, seminários, congressos e conferências, bem como desenvolver sistemas de informação e portal na internet e editar e adquirir boletins, jornais, revistas, livros e demais publicações de interesse para a saúde pública;
XVII – Prestar assessoria técnica e cientifica na execução dos serviços de saúde das Secretarias Municipais de Saúde, na forma estabelecida pela Diretoria;
XVIII- Colaborar com as Secretarias Municipais de Saúde no desenvolvimento de ações e serviços de saúde, inclusive através da contratação de serviços de terceiros.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DIREITOS E DEVERES.
Art. 3º – O COSEMS/PA compor-se-á das Secretariais de Saúde dos Municípios do Estado do Pará, e quando não existir tal órgão, o responsável pelo Órgão de saúde no município, oficialmente designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º – São considerados membros associados do COSEMS/PA todos os gestores de saúde dos municípios paraenses, na qualidade de representantes dos seus respectivos municípios, e, ainda, como membros Honorários da Entidade, os ex-Gestores Municipais de Saúde que exerceram o cargo de titular do órgão municipal de saúde associado a partir do ano de 2013.
§1º – A única forma de exclusão dos membros associados se dará pela extinção do município, e consequentemente da secretaria municipal de saúde.
§2º – Os Membros Honorários poderão participar das Assembleias Gerais, porém sem direito a voto, podendo ainda assessorar a Entidade e a sua Diretoria Executiva no desenvolvimento de suas finalidades institucionais.
Art. 5º – São Direitos dos associados:
I – Participar das assembléias gerais da Entidade;
II – Votar e ser votado para os cargos de acordo com as normas deste estatuto;
III – Solicitar informações atualizadas sobre as contribuições financeiras dos associados;
IV – Solicitar apoio e serviços disponibilizados aos associados;
V – Requerer e ter respostas sobre todas as demandas apresentadas que tratem das questões relacionadas ao Sistema Único de Saúde;
VI – Solicitar providências da direção da entidade quando não respeitado o presente estatuto;
VIII – Solicitar recurso à assembléia geral de pleitos recusados ou negados por decisão dos órgãos do Conselho.
Art. 6º – São Deveres dos associados:
I – Respeitar as normas deste estatuto;
II – Manter suas contribuições financeiras atualizadas;
III – Informar ao Conselho quando da alteração da titularidade da secretaria municipal de saúde associada;
IV – Prestar informações ao Conselho sempre que for solicitado;
V – Comprovar os pagamentos da contribuição financeira sempre que for solicitado.
CAPÍTULO IV
DA RENDA E MANUTENÇÃO
Art. 7º – A renda para manutenção do COSEMS/PA é constituída de:
I. Contribuição pecuniária mensal dos municípios, conforme definido em Assembléia Geral;
II. Doações e legados;
III. Convênios;
IV. Subvenções governamentais e/ou empresariais;
V. Rendimentos patrimoniais;
VI. Rendas eventuais.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º – São órgãos do COSEMS/PA:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal
IV – Secretaria Executiva.
Parágrafo Único – Além dos órgãos relacionados no caput do presente artigo, o COSEMS/PA pode ter em sua estrutura:
I – Representação junto aos órgãos e instâncias Estaduais e Federais;
II – Secretarias extraordinárias para assunto e/ou tema determinado;
III – Grupos de trabalhos para tratar de temas específicos.
Art. 9º – A Assembléia Geral é o órgão de deliberação máxima do COSEMS/PA, sendo composta por todos os dirigentes municipais de saúde do Estado.
§ 1º – Têm direito a voz e voto na Assembléia Geral do COSEMS/PA, os dirigentes das Secretarias Municipais de Saúde do Estado, devidamente identificados com a credencial competente, desde que esteja em dia, com a contribuição pecuniária referida no art. 7º, inciso I;
§ 2º – Têm direito a voz na Assembléia Geral do COSEMS/PA, os dirigentes titulares das Secretarias Municipais de Saúde do Estado, mesmo não estando em dia com a contribuição pecuniária referida no art. 7º, inciso I.
Art. 10 – A Diretoria é o órgão de direção e representação do COSEMS/PA, sendo composta de:
– Presidente;
– Vice-Presidente;
– Diretoria Administrativa;
– Diretoria Financeira;
– Diretoria de Comunicação Social;
– Diretoria de Assuntos Interfederativos e Interinstitucionais;
– Diretoria para Municípios de População Ribeirinha e Vulnerável;
– Diretoria para Ações e Serviços Assistenciais;
– Diretoria para Ações e Serviços de Promoção e Prevenção;
– Diretoria para Educação Permanente, Formação Profissional e Gestão do Trabalho;
– Diretoria Extraordinária para Políticas de Co-financiamento do Estados aos Municípios;
– Diretoria Extraordinária para Área de Relações Parlamentares;
– Diretoria Extraordinária para Implantação do Planejamento Regional Integrado PRI e Apoio as CIR’s;
Parágrafo Único – Os membros da Diretoria, ressalvado ajuda de custo e diárias para custeio de deslocamento, hospedagem e alimentação, não recebem remuneração a qualquer título.
Art. 11 – O Conselho Fiscal é órgão subordinado a Assembléia Geral, composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes eleitos por ocasião da eleição da Diretoria conforme Art. 38, e que não possuam cargo e/ou indicação pela Diretoria do COSEMS, e possui como atribuição avaliar trimestralmente e dar parecer sobre as contas patrimoniais e financeiras da Diretoria Administrativa devendo demonstrar seus relatórios para deliberação da Assembleia Geral da entidade.
Parágrafo Único – Havendo vacância entre os membros do Conselho Fiscal, os cargos vagos serão ocupados pelos respectivos suplentes ou, não havendo suplentes ou, não havendo suplentes os mesmos serão eleitos em Assembléia Geral.
Art. 12 – A Secretaria Executiva, subordinada a Diretoria, é o órgão encarregado de realizar diligências e praticar ações de caráter executivo, determinado pela mesa diretora e por este estatuto.
Parágrafo Único – Além do Secretário Executivo, a secretaria será composta por técnicos e auxiliares administrativos.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 13 – A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação do COSEMS/PA, reunir-se-á ordinariamente, SEMESTRALMENTE; e extraordinariamente, com fins específicos, quando convocada:
I – Pelo Presidente;
II – Pela maioria dos membros da Diretoria e pela maioria dos membros do Colegiado de Representantes Municipais de Saúde.
III – Por no mínimo 1/3 dos membros filiados ao COSEMS/PA, com direito a voto, conforme referido art. 9º, parágrafo 1º.
Art. 14 – As decisões da AssembléiaGeral são tomadas por maioriasimples dos membros efetivos, presentes.
Art. 15 – O quórum mínimo para instalação e deliberação da Assembléia Geral é de 50% mais 1 dos membros, em primeira convocação ou em segunda convocação com representação de 15% do total de municípios do Estado do Pará, pelo menos trinta minutos, após a realização da primeira.
Art. 16 – Atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral:
I – Eleger e destituir os membros da diretoria administrativa;
II – Aprovar, alterar e emendar este estatuto;
III – Avaliar e aprovar relatórios de atividades e financeiros da Diretoria Administrativa;
IV – Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
V – Eleger e destituir os membros do Colegiado de Representantes Municipais de Saúde;
VI – Avaliar e deliberar, em caráter recursal, as decisões tomadas pelo Colegiado de Representantes Municipais de Saúde.
§ 1° – Qualquer alteração no presente estatuto será exigido deliberação em assembleia geral convocada especificamente para esse fim, exigindo-se a aprovação da maioria absoluta dos presentes conforme determina o artigo 16 deste estatuto.
§ 2° – Na hipótese de destituição de membros da diretoria, o quórum de deliberação é de maioria absoluta dos secretários representantes das Secretarias Municipais de Saúde associadas presentes, conforme determina o artigo 16 deste estatuto, convocados em Assembleia Geral extraordinária com prévia comunicação ao dirigente a ser destituído.
Art. 17 – A Diretoria, permanentemente instalada, reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, nas 48 horas que antecedem a reunião da Comissão Intergestores Bipartite, ou em reunião convocada por qualquer um de seus membros, de comum acordo com o Presidente, ou quando convocada pela maioria simples dos membros.
Art. 18 – O quórum para deliberação da Diretoria é da maioria simples de seus membros.
Art. 19 – Compete à Diretoria:
I – Administrar o patrimônio do COSEMS/PA;
II – Manter atualizado o cadastro dos membros do COSEMS/PA
III – Divulgar as decisões do COSEMS/PA;
IV – Viabilizar administrativamente o pleno funcionamento da entidade;
V – Representar os dirigentes municipais em órgãos Colegiados do SUS;
VI – Indicar um membro para o CONARES;
VII – Participar como membro efetivo dos órgãos colegiados, com direito a voz e voto (CIB e CES).
VIII – Indicar com referendum da Assembléia Geral os membros restantes dos órgãos colegiados (CIB E CES);
IX – Registrar e publicar o Estatuto e as modificações que venham ocorrer;
X – Nomear um Secretário Executivo e autorizar contratação de técnicos e auxiliares administrativos
Art. 20 – O Presidente é o representante legal do COSEMS/PA, e a ele compete:
I – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
II – Representar o COSEMS/PA, em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
III – Defender, respeitar e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões tomadas pela instância deliberativa do COSEMS/PA;
IV – Firmar contratos, acordos e convênios ou rescindi-los, desde que aprovados pela Diretoria Administrativa;
V – Apresentar à Assembléia Geral os relatórios de atividades do COSEMS/PA a cada semestre;
VI – Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro ou Secretário Executivo, cheques e outros documentos financeiros do COSEMS/PA;
VII – Estabelecer parcelamentos “ad referendum” da Diretoria, aqueles membros em atraso com a contribuição pecuniária, referida no art. 7º, inc. I.
Parágrafo Único – O Presidente do COSEMS/PA é membro nato da Comissão Intergestores Bipartite e do CONARES.
Art. 21 – Ao Vice-Presidente compete:
I – Substituir o Presidente nos casos de ausência e/ou impedimento, ou em caso de vacância do cargo até o final do mandato a que foi eleito, o titular;
II – Representar o COSEMS/PA em qualquer foro e/ou instituição, quando designado pela Diretoria.
Art. 22 – Ao Diretor Administrativo compete:
I – Coordenar as atividades administrativas do COSEMS/PA;
II. Propor medidas e programas técnicos visando ao atendimento das finalidades do COSEMS/PA;
III. Desenvolver, juntamente com a Secretaria Executiva, a metodologia de atuação do COSEMS/PA, juntos as representações jurídicas e cartoriais relacionadas a este Estatuto;
Art. 23 – Ao Diretor Financeiro compete:
I – Desenvolver a Politica Financeira do COSEMS/PA;
II – Coordenar em articulação com a Secretaria Executiva, as finanças e administrar o patrimônio do COSEMS/PA;
III – Responsabilizar-se pela prestação de contas, com auxilio da Secretaria Executiva;
IV – Movimentar as contas bancárias da Entidade em conjunto com o Presidente e/ou com a Secretaria Executiva;
V – Apresentar à Assembleia Geral os relatórios financeiros do COSEMS/PA.
Art. 24 – A Diretoria de Comunicação Social compete:
I – Desenvolver a política de comunicação;
II – Coordenar os processos de editorais dos instrumentos de comunicação da Entidade;
III – Formular e coordenar estratégias facilitadoras sobre temas e política de saúde;
Art. 25 – A Diretoria de Assuntos Interfederativos e Interinstitucionais compete:
I – Desenvolver políticas de relações institucionais da Entidade.
II – Acompanhar as ações e agenda das Comissões Intergestoras Regionais.
III – Acompanhar projetos e discussões na área da saúde no âmbito do Legislativo e Executivo no Estado e nos municípios.
IV – Acompanhar questões de interesse da área de saúde dos municípios junto ao órgão do Ministério Público e Poder Judiciário.
Art. 26 – A Diretoria para Municípios de População Ribeirinha e Vulnerável compete:
I – Coordenar as ações que objetivam apoiar pequenos municípios e com população vulnerável do Estado;
II – Representar o COSEMS/PA nas estratégias relacionadas à implantação e implementação de ações e serviços destinados à população quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de assentamento;
III – Propor ações e estratégias que beneficiem municípios com unidades classificadas como Serviços Hospitalar de Pequeno Porte.
Art. 27 – A Diretoria para Ações e Serviços Assistenciais compete:
I – Avaliar a distribuições de serviços no Estado considerando o PDR, Redes Assistenciais e PPI/PGASS;
II – Propor forma de captação de recursos para implantação e implementação de ações de média e alta complexidade nos municípios;
III – Acompanhar as discussões técnicas relativas e compartilhamentos de recursos assistenciais.
IV – Acompanhar as discussões técnicas relativas implantação e expansão de novos serviços, observando as linhas de cuidados e protocolos assistências.
Art. 28 – A Diretoria para Ações e Serviços de Promoção e Prevenção compete:
I – Avaliar a distribuição de ações de serviços no Estado relacionados as áreas de Promoção e Prevenção á Saúde.
II – Avaliar e acompanhar a pactuação dos recursos para área de Vigilância em Saúde.
III – Acompanhar as discussões técnicas relativas a implantação e implementação de Ações e Serviços para área de Promoção, Prevenção e Reabilitação em Saúde, assim como avaliar politicas voltadas a as ações de epidemiologia.
Art. 29 – A Diretoria para Educação Permanente, Formação Profissional e Gestão do Trabalho compete:
I – Apoiar e contribuir com assessoramento técnico para a implantação e implementação das CIES Regionais e Municipais.
II – Acompanhar as discussões técnicas relacionadas à implementação de atividades relacionadas a formação profissional e gestão do trabalho no âmbito do SUS no Estado.
III – Avaliar e propor expansão e implementação das ações de Atenção a Saúde do Trabalhador.
Art. 30 – Diretoria Extraordinária para Políticas de Co-financiamento do Estado aos Municípios compete:
I – Apoiar e contribuir com assessoramento técnico para a implementação das políticas de financiamento do Estado.
II – Acompanhar as discussões técnicas relacionadas à atividades de financiamento do SUS no âmbito Estadual.
III – Representar o COSEMS/PA em encontros, reuniões, seminários relacionadas à Política de Co-Financiamento do Estado.
Art. 31 – Diretoria Extraordinária para Área de Relações Parlamentares compete:
I – Acompanhar as discussões técnicas relacionadas às atividades parlamentares no âmbito do Sistema Único de Saúde, na esfera Estadual e Federal.
II – Representar a Entidade na esfera Estadual e Federal, referente as atividades no âmbito do SUS.
Art. 32 – Diretoria Extraordinária para Implantação do Planejamento Regional Integrado – PRI e Apoio as CIR’s compete:
I – Apoiar e contribuir com assessoramento técnico as atividades relacionadas a implantação do Planejamento Regional Integrado – PRI.
II – Apoiar com assessoramento técnico nas atividades relacionadas a implementação das Comissões Intergestores Regional – CIR. III – Avaliar e propor expansão e implementação das ações do PRI e CIR no Estado.
Art. 33 – No caso de vacância dos cargos, após as substituições competentes, previstas neste estatuto, e havendo ainda cargos vagos, os mesmos deverão ser ocupados através de eleição específica com objetivo de completar o período do mandato do seu antecessor.
Art. 34 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – Fazer fiscalização contábil financeira das contas movimentadas pela Diretoria;
II – Verificar aplicação dos recursos financeiros próprios, de convênios e outras receitas.
III – Fazer relatório quadrimestral das contas patrimoniais e financeiras da Diretoria.
Art. 35 – A Secretaria Executiva, instalada permanentemente, com infra-estrutura administrativa compete:
I – Redigir e formalizar documentos;
II – Redigir e formalizar ofícios e expedientes;
III – Controlar o livro de protocolo
IV – Preparar e estruturar reuniões da Assembléia Geral/Diretoria;
V – Organizar e zelar pelo arquivo;
VI – Assessorar os Municípios tecnicamente para estruturação organizacional e de planejamento;
VII – Exercer outras atividades de caráter executivo determinado pela Diretoria.
VIII – Assinar juntamente com o presidente e/ou diretor (a) financeiro (a) cheques e outros documentos orçamentários e financeiros do Conselho.
IX – Convocar mensalmente a pré-CIB, na véspera da reunião da Comissão Intergestores Bipartite, a fim de discutir a pauta da CIB.
CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO, POSSE E MANDATO.
Art. 36 – A Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal far-se-á por votação entre os membros do Conselho, a cada quatro anos.
§ 1º – As eleições deverão ocorrer em até trinta dias da data da posse dos Prefeitos eleitos nas eleições municipais gerais, a cada quatro anos.
§ 2º – Os membros integrantes dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão permanecer investidos nos cargos até a posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal eleita.
§ 3º –No caso de inadimplência por parte dos filiados, fica estabelecido que os mesmos deverão estar quites com suas obrigações pecuniárias no prazo de 60 (sessenta dias) antes da eleição, sob pena de impedimento da participação na mesma, seja como eleitor ou candidato.
Art. 37 – A Comissão Eleitoral, designada pela Diretoria Administrativa, no mínimo 40 (quarenta) dias antes do dia marcado para a eleição, será constituída de um Presidente e dois Secretários, cabendo-lhe:
a) conduzir o processo eleitoral;
b) Informar através de Edital de convocação, o dia e local de realização da eleição, com um mínimo de 30 dias de antecedência;
c) realizar o pleito, apurar e registrar em ata o resultado e proclamar os eleitos;
d) Dirimir dúvidas surgidas durante o processo eleitoral, adotando todas as providências para que a votação transcorra com normalidade;
e) A proclamação dos eleitos, pelo presidente, deve ocorrer logo após a apuração da eleição.
Parágrafo Único – Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a cargos para a Diretoria Administrativa.
Art. 38 – Somente os membros do COSEMS/PA em pleno gozo de seus direitos e cumpridores dos seus deveres poderão votar e ser votados.
Art. 39 – No caso de afastamento do cargo de Secretário Municipal componente da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, a substituição far-se-á conforme as normas previstas neste estatuto em caráter permanente.
Art. 40 – O mandato para exercício dos cargos de diretoria terá a duração de 4 (quatro) anos, período concomitante com o mandato dos prefeitos municipais.
Parágrafo Único – Não ocorrerá perda automática do mandato eletivo no COSEMS/PA na hipótese do Secretário Municipal de Saúde eleito para a Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal ser exonerado do cargo em seu respectivo município, ocasião em que lhe será concedido prazo de 30 (trinta) dias para obter nova nomeação em outro município. Não obedecido o referido prazo, o cargo será declarado vago pela Diretoria e substituído na forma do Estatuto vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 – Os membros da Diretoria serão passivos da destituição do cargo, por atraso na contribuição financeira à entidade por um período de três meses consecutivos.
Parágrafo Único: Para destituição, deverá ser cumprido o que determina o Art. 16, deste Estatuto.
Art. 42 – A representação do COSEMS/PA na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), será composta de acordo com que estabelece o regimento interno da citada Comissão:
§ 1º – O Secretário Municipal da Capital e o Presidente do COSEMS/PA, são membros natos da Comissão Intergestores Bipartite.
§ 2º – Os demais cargos além dos ocupados pela diretoria, serão preenchidos de acordo com a distribuição Regional de Saúde.
§ 3º – A destituição dos membros da Comissão Intergestores Bipartite, dar-se-á de acordo com o regimento próprio da Comissão, ou por solicitação de qualquer membro em Assembléia Geral, que decidirá por maioria absoluta.
§ 4º – Os suplentes na Comissão Intergestores Bipartite, são Secretários Municipais de Saúde, com exceção do suplente do Secretário da Capital, que será indicado pelo titular.
Art. 43 – Dissolve-se o COSEMS/PA, somente na hipótese do mesmo não mais atingir a finalidade a que se propõe, sendo decidido em Assembléia Extraordinária, especialmente convocada com este objetivo, que decidirá com 2/3 dos filiados.
Parágrafo único – Em caso de dissolução, observado o previsto no presente estatuto e após encerrado o processo de liquidação, seu patrimônio terá o destino decidido em Assembléia Geral.
Art. 44 – A Diretoria completará o presente Estatuto, através de atos, regulamentos, Regimento Interno, mediante homologação da Assembléia Geral Extraordinária convocada para essa finalidade.
Art. 45 – Os membros do Conselho não respondem pessoal, solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo COSEMS/PA, nem por prejuízos porventura ocorridos, salvo se agirem com dolo ou culpa.
Art. 46 – É vedado aos Membros o uso, para fins particulares, dos bens do COSEMS/PA, principalmente recursos financeiros.
Art. 47 – Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Administrativa.
Belém, 22 de maio de 2019.
CHARLES CÉZAR TOCANTINS DE SOUZA
Presidente do COSEMS/PA